Hermeneutica
Direito
Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha*
I – INTRODUÇÃO
É possível ao jurista apropriar-se das estruturas conceituais da hermenêutica filosófica, a fim de descortinar um horizonte mais promissor para o Direito? Esta a pergunta fundamental que guia estas reflexões. Contudo, antes do enfrentamento da questão principal, devemos ocuparmo-nos de outra, mais basilar, qual seja, a de saber o que é a hermenêutica filosófica. Portanto, o trabalho terá início com uma apresentação extremamente sucinta das suas linhas fundamentais, tal como a concebeu Gadamer e, em seguida, apresentar os fundamentos pelos quais assumo como positiva a resposta àquela primeira pergunta.
II – TRAÇOS FUNDAMENTAIS DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA
Atento ao objetivo destas reflexões, não pretendo aqui
* Doutor em Direito Público (PUC-MG) e Juiz Federal.
Cadernos da EMARF, Fenomenologia e Direito, Rio de Janeiro, v.4, n.2, p.1-152, out.2011/mar.2012
117
Hermenêutica Filosófica e Direito
resumir ou explicar detalhadamente o projeto gadameriano de uma hermenêutica filosófica, o que seria de todo impossível. Ao contrário, pretendo apenas destacar alguns dos seus caracteres e, assim mesmo, de forma muito resumida, os quais se mostram relevantes para dar suporte às conclusões que serão ao final apresentadas.
Pois bem, o seu projeto é apresentado na obra “Verdade e
Método”, publicada em 1960. Dividida em três partes, inicia com uma crítica à ideia de formação estética, explorando a questão da verdade a partir da experiência da arte. Temos aqui uma preocupação com a reabilitação dos laços entre a consciência estética e a verdade.
O ponto de partida é a invocação de uma análise fenomenológica do ser estético, contra o modelo epistemológico predominante no século XIX, através da qual procurou mostrar o equívoco da cisão proporcionada pela consciência estética entre o real e a obra de arte. Assim, ordinariamente a obra seria assumida como uma