HERMENEUTICA
3 – Aplicação do Direito
A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada> Submete as prescrições da lei uma relação da vida real, procura e indica a dispositivo adaptável um fato determinado. Por outras palavras tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.
O Direito precisa transformar-se em realidade eficiente no interesse coletivo e no individual. Isto se dá mediante atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação espontânea ou provocada dos tribunais contra as violações das normas expressas.
Três diferentes idades possuem a jurisprudência Forense:
A ) Autoridade da Glossa. Roma ( Jurisprudência )
B ) Opinião comum dos doutores; opinios comumdoutore. Idade Média ( Direito econômico )
C ) Observância ou decisão casos julgados e arestos – Período Iluminista
Para o ideal de justiça – Direito constitucional Poder do rei era absoluto, a partir de Montesquie Look, o poder do rei não tornou mais absoluto.
Aresto – decisões repetitiva
DIREITO CONSTITUCIONAL QUE VEIO DO ILUMINSIMO
Depois de verificar em que ramo de direito se encontra a solução de problema forense em foco o aplicador desce as prescrições especiais.
Para atingir o escopo de todo direito objetivo, forçoso e examinar. a- A norma em sua essência conteúdo e alcance. b- O caso concreto e suas circunstancias. c- A adaptação do preceito a hipótese em apreço.
A aplicação não precede da hermenêutica. A primeira pressupõe a 2ª.
O objetivo da hermenêutica é a lei e a aplicação tem por objeto o direito e o fato.
A aplicação no sentido amplo abrange a crítica e a hermenêutica, mas o termo é geralmente empregado para exprimir a atividade praticada do juiz ou administrador.
Sombras na filosofia representa violência, jeja a luz forma