Hermeneutica
1- O que é direito para Kelsen?
2- O que é interpretação para Kelsen?
3- Como deve ser feita a interpretação?
4- Quem deve fazer essa interpretação?
1- Para Kelsen, direito deveria ser visto na unicidade de um sistema normativo, constituído por normas válidas e coercitivas, funcionando como um esquema de interpretação a conferir sentido jurídico aos atos humanos.
De sua obra Teoria Pura do Direito saiu o direito purificado, afastado do que fosse justo e injusto. A discussão sobre a justiça cabia à ética, ciência despreocupada com as normas jurídicas, mas comprometida com o certo e o errado. Em direito não interessa se uma norma é verdadeira ou falsa, boa ou má, mas tão somente se ela é válida ou inválida, mediante o cotejo com a norma fundamental. O único juízo de valor admitido por Kelsen, é a compatibilidade das condutas humanas as normas, e destas com as normas superiores.
Conceitualmente, Hans Kelsen, assim se expressa: “o direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas, permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram”.
2- A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior. Na hipótese em que geralmente se pensa quando se fala de interpretação, na hipótese da interpretação da lei, deve-se responder a questão de saber qual o conteúdo que se há de dar à norma individual de uma sentença judicial ou de uma resolução administrativa, norma essa a deduzir da norma geral da lei na aplicação de um caso concreto.
A interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas, ela não é criação jurídica. A ideia de obter direito novo através de interpretação meramente cognoscitiva é o fundamento da jurisprudência dos conceitos, repudiada pela Teoria Pura do Direito. Essa interpretação sequer