hermeneutica
O legislador não consegue, por mais previdente que seja, prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Esta, em sua manifestação infinita, cria a todo instante situações que o legislador não lograra fixar em fórmulas legislativas. Pode ocorrer que ao julgar determinada questão o juiz não encontre no ordenamento jurídico a solução legislativa adequada. Houve época em que, na falta de disposição legal aplicável ao caso concreto, o juiz abstinha-se de julgar. Hodiernamente, tal solução não mais se admite, sob pena de remanescerem questões sem pronunciamento definitivo. Daí prescrever o Código de Pessoa Civil: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”(cf. art. 126).
Aparece, então, o problema da integração da norma, que vem a ser, no dizer de Ruy Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento, “o processo com o qual o magistrado recorre a critério de típica criação do Direito para o caso concreto à falta de norma jurídica regulando a espécie”.
São meios de integração da norma jurídica: a analogia, a equidade e os princípios gerais do Direito.
Analogia: Ao consultarmos o Dicionário do Aurélio, verificamos que a palavra analogia possui diversas acepções. Juridicamente, significa a operação lógica mediante a qual se suprem as omissões da lei, aplicando à apreciação de uma dada relação jurídica, as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes.
A analogia consiste em aplicar a um caso não previsto a norma que rege caso análogo, pois fatos semelhantes exigem regras semelhantes.
Como exemplo de aplicação da analogia lembramos aqui a Lei n° 2.681 de 1912, destinada a regulamentar a responsabilidade das companhias de ferro por danos causados a passageiros e a bagagem, passou a ser aplicada, por analogia, a todas as espécies de transportes terrestres (bonde, metrô, ônibus e até em acidentes ocorridos