hERMENEUTICA
• A essência da interpretação. Interpretação autêntica e não-autêntica.
“Quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas. A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior.”
Existem dois tipos de interpretação, a primeira é aquela realizada pelo órgão que aplica o Direito, a segunda não é feita pelo órgão que aplica o Direito (pode ser feito por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica). Primeiro vamos analisar a que é feita pelo órgão aplicador do Direito.
Tese Central: o órgão jurídico interpreta a norma (escalão superior) porque irá aplicá-la (norma individualizada, escalão inferior).
• Relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito.
Pressuposto: existe uma hierarquia normativa – escalão superior e inferior. O escalão inferior é determinado/vinculado ao escalão superior.
Tese Central: entretanto, a determinação nunca é completa. Sempre fica uma margem de indeterminação, que deixa à norma inferior alguma liberdade para execução. A norma superior é uma moldura, cujo preenchimento será dado pela norma inferior.
Exemplo: Se um órgão A emite um comando para que o órgão B prenda alguém, está a critério de B decidir quando, como e onde o fará.
• Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito.
A indeterminação da Norma Geral pode ser intencional, ou seja, o Legislador pode deixar de propósito uma margem de liberdade para o juiz adequar melhor a Norma geral ao caso concreto, por exemplo. [o que me lembra os marcos regulatórios]
• Indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito.
Situação 1: a indeterminação da Norma pode decorrer da própria indeterminação das palavras e estrutura lingüística que são utilizadas no texto