Hermeneutica juridica
HERMENÊUTICA: ciência auxiliar do direito, tem como objetivo estabelecer princípios e regras tendentes à tornar possíveis a interpretação e explicação não só das leis como também do direito como sistema. Teoria Essencialista - a língua é um instrumento que designa a realidade, onde ha possibilidade dos conceitos linguísticos refletirem na essência presumida das coisas, as palavras são veículos desses conceitos. Em geral, que deve haver em princípio uma só definição válida para cada palavra. Observa-se que as definições do fenômeno jurídico em sua “essência”, são em demasia genéricas e abstratas. O direito é a intenção firme e constante de dar a cada o que é seu, não lesar os outros, realizar a justiça. É um conjunto de regras dotadas de coatividade e emanadas do poder constituído. Tal essência além de ser um conteúdo imutável, único e permanente, seria também universal, transcendendo tempo e espaço. Teoria Convencionalista - a língua é vista como um sistema de signos, cuja relação com a realidade é estabelecida arbitrariamente pelos homens. Que deve ser levado em conta o uso dos conceitos sociais ou técnicos, que podem variar de comunidade para comunidade. Exigindo ainda que se considerem os diferentes ângulos de uma análise linguística, ou seja, a descrição da realidade varia conforme os usos conceituais.
O termo direito, em seu uso comum é sintático, impreciso, pois pode ser usado como substantivos, como advérbio e como adjetivos. Tem caráter particular, rejeitando toda forma de universalismo, estaria sempre situado em um contexto hist. social e cultural. As lings, dum modo geral, são histórica, construídas de maneira espontânea e surgiram inicialmente na forma oral. Métodos hermenêuticos de interpretação jurídica Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o