Hermeneutica juridica
“Hermes” -> “Mercúrio” = “interpretar” Hermenêutica = arte de interpretar.
Pontos nº
2 – Concepções Epistemológicas Da ciência Jurídica - Técnicas Interpretativas e Escolas hermenêuticas 3- Hermenêuticas Jurídica - Evolução Hermenêutica Hermenêutica Jurídica
Bases Fontes Interpretação das normas ”Sacralização” o religioso \ o jurídico
Direito Romano “fundação de Roma” Profissionalização do Direito Idade Média Bases teológicas
Unidade Centralização Soberania
Renascimento: racionalização do direito sagradas a Razão Estado Positivismo Jurídico Direito leis
distanciamento das fontes
Dogmática Jurídica
Decisionismo Jurídico autoridade como elemento das decisões de conflitos nos ordenamentos jurídicos. Dogmática recuperada do período medieval juristas e os textos herança romana da organização. Direito Romano “ Jurisprudentia” Trivium Gramática (Estudo do Direito)
Profissionalização jurisconsultos Princípios regras Direito Pretoriano “Magistratura” corpo de juristas do Império de Roma
Fonte: “Corpus Iuris Civilis” Justiniano Inglaterra “jurisprudence” Ciência do Direito
“Prudentia” Prudência “júris + prudentes” “conhecimento das coisas divinas e humanas” Prudência discernimento – decidir corretamente. “praescriptio ” Civile Cidadãos Pretorium Prescrição “Actio” Ação.
IUS
Conflito
Estrangeiros, peregrinos.
Ponto 4 A atividade hermenêutica e o mundo da cultura – “In claris cessat interpretatio” Situação de Interpretação Direito e Valor.
Escola da Exegese vinculação ao texto das leis e sua interpretação fundamentada no raciocínio lógico formal. Há toda uma linha crítica a esse tipo de interpretação.
É um grupo de estudiosos que estudam a mesma temática. Observações: Escola Escola da Exegese Escola mais antigas de interpretes. (Está Lei é a Lei, aplica-se a letra da lei fria) “Lex incuria”