Hermeneutica constitucional
Teoria Geral da Constituição II
Professor: Walter Claudius Rothenburg
Parte I
Hermenêutica Constitucional
A norma constitucional só vai existir a partir da sua interpretação. A interpretação constitucional constitui, realiza a norma constitucional. Sem a interpretação a norma não tem sentido, nada é!
A constituição é feita de normas, mas há outros elementos, ela transcende a isso.
ABORDAGEM INICIAL:
Diferença entre interpretação e hermenêutica constitucional:
A hermenêutica é o estudo da interpretação e a interpretação já é esse fenômeno prático de construção e aplicação das normas constitucionais.
Para que uma norma tenha sentido ela precisa ser interpretada. O estudo da interpretação da norma constitucional é a hermenêutica constitucional. A hermenêutica é, portanto, uma metalinguagem, cujo objeto é a interpretação e o objeto da interpretação é a norma constitucional. A hermenêutica tem como objeto mediato as normas constitucionais.
Hermenêutica não é sinônimo de interpretação, mas sim a ciência que estuda a interpretação.
A interpretação da constituição é diferente daquela realizada nos outros ramos do direito, pois para realiza-la tem que levar em conta aspectos políticos, sociológicos, a configuração da sociedade de uma maneira mais global. Trata-se de um exercício de hermenêutica, pois é um estudo científico sobre a interpretação constitucional; isso é hermenêutica constitucional.
A hermenêutica constitucional (o estudo da interpretação constitucional) vem sendo bastante desenvolvida ao longo do tempo para dar conta dessa individualidade da interpretação constitucional que merece ser observada, de forma diferenciada, por conta da própria característica do direito constitucional.
INTERPRETAÇÃO:
A Norma constitucional não existe antes da interpretação.
Existe um brocardo latino clássico que traduzido significa: “se a norma é suficientemente clara, não há espaço para a interpretação”. Se quem elaborou a norma colocou nas palavras