Hermen Utica Constitucional
Peter Härbele, em seu texto Hermenêutico Constitucional, nos mostra que a interpretação constitucional não pode ser única e unilateral ela deve ser vista por diferentes prismas. “No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elemento cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da constituição.
A Teoria da Interpretação constitucional visa duas funções: tarefa e objetivo bem como os métodos e o processo de interpretação. E, historicamente, o processo de interpretação se mostrou difuso e vinculado a uma "sociedade fechada" (intérpretes vinculados às corporações). Assim, as ciências sociais e as teorias jurídico-funcionais alertam para a necessidade de que a interpretação seja feita por uma "sociedade aberta", que terá critérios tão mais abertos quanto mais plural for a sociedade.
Mas o que é interpretar? Apenas a atividade que de forma consciente e intencional compreende o sentido do texto constitucional? Não! A Interpretação Constitucional carece de um conceito mais amplo da hermenêutica, de modo que haja uma participação da Teoria Democrática, onde o cidadão ativo, grupos e órgãos estatais, sistema e opinião pública atuem, ou seja, todos aqueles que vivem regulados pela norma lhe dão um caráter lato e estrito pela interpretação. Não há um monopólio da Interpretação Constitucional, o que gera uma mediação entre Estado e sociedade
Pag 15 todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou diretamente, intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da constituição que vivem