Hermen Utica Constitucional
189
Hermenêutica Constitucional
Maria Daniella Binato de Castro1
INTRODUÇÃO
Hermenêutica é a ciência filosófica que possui regras e princípios próprios norteadores da interpretação de textos.
A interpretação transforma textos normativos em normas jurídicas, viabilizando sua aplicação para as situações que se apresentarem em concreto.
Conforme aduzido por Gilmar Mendes, em sua doutrina, Curso de
Direito Constitucional2:
“Interpretação constitucional é a atividade que consiste em fixar o sentido das normas da lei fundamental – sejam essas normas regras ou princípios -, tendo em vista resolver problemas práticos, se e quando a simples leitura dos textos não permitir, de plano, a compreensão do seu significado e alcance.”
A finalidade mais relevante da produção da norma jurídica, resultante da interpretação do texto legal, é a sua aplicação num caso concreto e isso ocorrerá mediante uma decisão judicial ou administrativa.
Ressalte-se, outrossim, que não somente nas decisões judiciais é realizada a interpretação da norma, mas também nas decisões administrativas, sendo certo que estas podem ser objeto de questionamento em sede judicial, ocorrendo, por conseguinte, uma nova interpretação da norma jurídica. 1 Juíza de Direito da 39ª Vara Cível - Capital.
2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 155.
190
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 11tCurso de Constitucional - Normatividade Jurídica
DESENVOLVIMENTO
Atualmente, para a realização da interpretação constitucional são utilizados princípios e métodos, que devem ser aplicados conjuntamente.
Apesar de haver outros métodos de interpretação elencados doutrinariamente, neste trabalho somente serão tratados os métodos mais tradicionais, elencados por Gilmar Mendes, em sua já citada obra, quais sejam, método jurídico ou