herança e sucessão
NOTAS DIDÁTICAS PARA ALUNOS DO CURSO DE DIREITO
PROFESSOR: Jorge Ferreira da Silva Filho http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/heranca-e-sucessao-2014.html AULA Nº 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2014/01/heranca-e-sucessao-2014.html
O CONCEITO JURÍDICO DE SUCESSÃO. O substantivo “sucessão” e o verbo “suceder” têm vários significados. No contexto do direito, a sucessão significa o ato ou ação de assumir a função ou a posição de alguém. Assim, quando se vende um imóvel há uma sucessão na titularidade da propriedade. Houve uma sucessão. O comprador do imóvel será o novo titular da propriedade, ou seja, o sucessor. Também quando alguém falece, os bens que lhe pertenciam têm a propriedade transferida para novas pessoas. Os direitos dos quais o morto detinha em vida são transferidos para os sucessores (os herdeiros e os legatários). O primeiro exemplo diz respeito à sucessão por ato inter vivos. O segundo, versa sobre a sucessão de direito provocada pela morte de alguém; a sucessão causa mortis. Nesta categoria de sucessão centra-se nosso interesse.
ORGANIZAÇÃO TEMÁTICA DO LIVRO V DO CÓDIGO CIVIL. As normas jurídicas sobre a sucessão causa mortis existentes no Código Civil estão localizadas no seu Livro V. Este contém três Títulos: Da Sucessão em Geral; Da Sucessão Legítima; Da Sucessão Testamentária. O Código Civil 2002 inovou muito na legislação sucessória. As novidades concentram-se no Título II (Da Sucessão Legítima) e parte no Título I.
CONCEITOS PROPEDEUTICOS: HERANÇA – HERDEIROS – LEGATÁRIOS. Herança é a expressão econômica resultante da computação dos valores dos bens, dos créditos e das dívidas deixadas pelo morto. Até a partilha dos bens, que depende de uma sentença judicial, a herança é tratada como um “todo unitário” e indivisível (CC 1791). Herdeiro é a pessoa que tem direito à totalidade ou a parte (fração; quinhão) da herança. Há pessoas que tem direito à