HELY LOPES
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
HELLAYNE MAYARA ISASCA
MANDADO DE SEGURANÇA
É o meio constitucional posto à disposição de todas as pessoas físicas ou jurídicas, órgãos de com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteção de direito individual ou coletivo, liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado pelo habeas corpus ou habeas datas, seja de que categoria for e sejam quais as funções que exerça.
OBS: Não só as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se e ser passíveis de mandado de segurança, como também órgãos despersonalizados (chefia da presidência, MP, Mesa da Câmara dos Deputados), mas dotados de capacidade processual e demais órgãos da administração pública direta e indireta que tenham prerrogativas ou direitos próprios ou coletivos a defender.
O essencial para impetração é que o impetrante- pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal (espólio, massa falida, condomínio de apartamento)- tenha prerrogativa ou direito, próprio ou coletivo, a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
O mandado de segurança pode ser repressivo (ilegalidade já cometida), enquanto o preventivo (uma cautela para que o direito líquido e certo vai ser violado).
Ato de autoridade- é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Autoridade pública X Agente público
Atos administrativos decisórios na atos executórios, pois é ordem hierárquica. apenas executor de ordem