Hely Lopes Meirelles Prefere Em Sua Obra Classificar Os Atos Administrativos
ATOS GERAIS São os expedidos sem destinatários determinados, tem a finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pela representação de inconstitucionalidade. Podemos citar como exemplos os regulamentos, instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços. Como característica dos atos gerais destacamos que eles prevalecem sobre os atos individuais, mesmo que vindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico. Quando de efeitos externos, Os atos gerais, para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos dependem de publicação no órgão oficial, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos.
ATOS INDIVIDUAIS são todos aqueles que se possui um destino certo, criando-lhes situação jurídica particular. Desde que individualizados, o mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus Destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução. Podemos citar como atos individuais: os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização, e outros mais que