Hc Pedro Albuquerque
Autos nº 2015.01.1.001841-9
Emmanuele Jordana Silva de Sousa, brasileira, estudante, solteira, inscrita no CPF sob o nº 042.752.61-42, estagiária do NPJ do UDF, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c 647 e 648 do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
Em favor de PEDRO ALBUQUERQUE ARAÚJO, brasileiro, nascido aos 17/05/1996, filho de Silas Cornélio de Araújo e Maria Fátima Albuquerque de Alencar Araújo, inscrito no CPF sob o nº 059.250.581-27, e RG sob o nº 3.397.899, residente e domiciliado na QE 26, Conjunto G, Casa 03, Guará-DF, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória do DF, contra ato ilegal do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA, pelos fatos e fundamentos seguintes.
I – SÍNTESE DA DEMANDA
Consta no auto de prisão em flagrante que por volta das 16h40, o paciente foi preso em flagrante pela conduta prevista no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/03. Sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de fl. 33/34, sob o fundamento da garantia da ordem publica.
II – DO DIREITO
Evidencia-se, que o paciente é primário de bons antecedentes, não subsistindo elementos concretos que indiquem haver ameaça a ordem pública, a instrução processual, ou, ainda, a aplicação da lei penal. O paciente possui residência fixa no distrito da culpa, o que exclui a hipótese de segregação cautelar por uma possível garantia da aplicação da lei penal ou da instrução criminal. Acerca da periculosidade do agente, cabe reiterar que, como consta em sua folha de antecedentes penais, não há qualquer condenação ou mesmo acusação de cometimento de delito, afastando assim, qualquer das hipóteses de segregação cautelar, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXVI, que o direito a liberdade provisória é