hc homicidio
Processo nº 220.2006.001876-0
WILSON BATISTA DE LIMA, sobejamente qualificado no ventre dos autos, acima referenciado, vêm a ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar, suas ALEGAÇÕES FINAIS contestando de forma veemente a denuncia de fls.02,03 e 04 e as alegações finais do ilustre Representante do Ministério Público, pelos fatos e fundamentos que passa a escandir:
Que é totalmente improcedente e injusta a ação penal movida contra o réu, uma vez ser totalmente inocente do crime que lhe foi imputado, sendo ele vítima de uma absurda, frágil, tendenciosa, incompetente e preocupante investigação, o que ficou incontestavelmente demonstrado após toda instrução levada a cabo.
DA NEGATIVA DE AUTORIA A GERAR A IMPRONÚNCIA
Da completa e absoluta falta de provas e/ou ao menos indícios a apontar a autoria certa do delito imputado ao acusado. O Ministério Público, em breve síntese, tal como se vê no arrazoado derradeiro de fls., consigna deva o acusado ser pronunciado, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ele imputado.
Note-se, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser o réu o autor do fato delitivo em apuração, muitíssimo pelo contrário, as informações contidas nos leva em outra direção. Vejamos:
DAS TESTEMUNHAS DA PROMOTORIA
A testemunha ARALI MARIA DA SILVA CAVALCANTE DE SOUZA (Esposa da vítima) quando inquirida pela MM juíza respondeu que: “No dia do fato, por volta das 02:00 horas da madrugada estava com a vítima na praça de eventos de Cruz de Rebouças; que havia muitas pessoas no local pois era tempo de festa junina; que a vítima foi buscar a moto ficando a uma distancia de 3 metro da declarante; que de repente chegaram dois homens franzinos ...e foram logo atirando...que a vítima estava de costas...que os homens não disseram nenhuma