HARMONIZAÇÃO FISCAL E SUA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Direito Comercial
Universidade de Lisboa – FDUL
Contrato de Transporte de Mercadorias
Intervenientes nucleares
Quando se procura definir o contrato de transporte de mercadorias a partir da ótica que em seu núcleo está à obrigação de deslocar, incluindo-se aí a obrigação de entregar as mercadorias transportadas ao destinatário, é fácil observar que este último, bem como o carregador e o transportador, fazem parte do grupo de intervenientes principais do contrato de transporte de mercadorias. O carregador é a pessoa que, inicialmente, celebra o contrato de transporte com o transportador. Ele pode fazer uso de representantes e de auxiliares, seja para celebrar o contrato, seja para a entrega das mercadorias ao transportador sem que disto advenha diminuição da sua posição no contrato. Sua posição é completamente independente da titularidade de um direito de propriedade ou de outro direito real sobre as mercadorias entregues ao transportador, ou da razão pela qual o carregador detém fisicamente as mercadorias. O princípio da independência do contrato de transporte perante o direito de propriedade sobre a mercadoria transportada e, também face à relação anterior ao contrato de transporte estabelecido entre o carregador e o destinatário, permite o exercício do direito de disposição conferido ao carregador. Este direito e o direito a que se opere a deslocação das
mercadorias conforme pactuado com o transportador constituem as duas principais prerrogativas do carregador.
Já o transportador é a pessoa que se obriga, a priori, perante o carregador, a
deslocar
determinadas
mercadorias
e
a
entregá-las,
pontualmente, ao destinatário. Este pode ser ou não proprietário dos meios de transporte que utiliza, sem que isto afete a validade do contrato, nem sua posição contratual como transportador, cabendo somente à distinção entre transportador contratual e transportador de fato (art. 367º do CCom).
Seguindo as