Habeas data
Partes:
Impetrante: Elenir Teresinha Do Amaral Bilo
Coator: Secretário de Estado da Educação
RELATOR: Alexandre Mussoi Moreira.
EMENTA:
HABEAS DATA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE SUB JUDICE. DIREITO DE OBTER CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. ART. 267, VI, DO CPC.
O não fornecimento de certidão de tempo de serviço da impetrante junto ao Poder Público, dá ensejo a impetração de mandado de segurança e não de habeas data, porquanto a pretensão é de obtenção de certidão para defesa de direitos de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, CF). Extinção do feito, com fulcro no art. 267, VI, ante a inadequação da via eleita.
Extinguiram o feito, sem o julgamento do mérito. Unânime.
A impetrante alega que requereu junto à Secretaria da Educação, para fins de aposentadoria pelo INSS, certidão de tempo de contribuição, tendo o pedido sido negado.
Aduz afronta ao art. 5º LXXII, da CF, pois descabido a negativa das informações requeridas.
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O feito foi inicialmente distribuído no primeiro grau, tendo sido declinado da competência (fl. 19) para análise e julgamento pelo Tribunal, com base no art. 95, XII, “b” da Constituição Estadual, pois a ação fora impetrada contra ato do Secretário Estadual da Educação do Estado do Rio Grande do Sul.
Distribuído o feito ao 2º Grupo Cível do Tribunal, foram prestadas as informações pela autoridade coatora e lançado parecer pelo Ministério Público.
DECISÃO:
Conforme se verifica do relatado, a pretensão do impetrante encontra fundamento no disposto no art. 5º, inc.