habeas data
Direito Processual Civil
Professor Carlos Eduardo Guerra
Tema da Aula
Habeas Data
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02/04/2012
Legislação Aplicável
Lei nº 9507/97
Aplicação
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à p g ç pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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02/04/2012
Espécies
Assegurar a informação
Habeas Data
Retificar a informação
Anotar a informação
Caráter Público
Art. 1º Parágrafo único. Considera-se d caráter público f i id de bli todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
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02/04/2012
Requerimento Administrativo
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art.
Art 3° Ao deferir o pedido o depositário do registro pedido, ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Retificação Administrativa
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos p p q ç comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão