habeas corpus
ADRIANA DA CRUZ RIBEIRO, brasileira, casada, micro operadora de banca de bicho, portador de cédula de identidade nº. 00000000 - SSP-PE, CPF nº. 00000000000, com endereço na Rua Cento e Quarenta e Quatro, nº.002,Paulista - Bairro de Jardim Paulista - Paulista/PE, vem perante V. Exa., por seu Advogado legalmente constituído, (doc. 01), com endereço profissional no timbre, infra, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra A BANCA DE BICHO MONTE CARLO, na pessoa do seu representante legal, Sr. FULANO (Gerente responsável), firma estabelecida como o Jogo de Bicho, com endereço na Rua José Moreira, nº. 1155, Casa, Olinda/PE, CEP: 53.130-400 pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA ASSISTÊNCIA GRATUITA
A RECTE, por seu patrono, declara que é pobre na forma da lei, encontrando-se em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, sem prejuízo de sua família, enquadrando-se dentro das condições da Lei nº. 1060/50 c/c Arts. 1º ao 3º da Lei nº. 7.115/83 e Art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna c/c o Art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, requerendo, assim, os benefícios da assistência gratuita.
PRELIMINARMENTE, requer a aplicação da Lei nº. 10.272 de 05/09/2001, que alterou o Art. 467 da CLT e que dispõe sobre o pagamento das verbas rescisórias, em vigor com a seguinte redação:
“Art. 467 – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, havendo controvérsias sobre o montante das verbas rescisórias, o EMPREGADOR é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do compadecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”
DOS FATOS:
1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
1.1 - O RECTE foi admitido no dia 10/07/2009, exerceu a função de micro operadora de jogo de banca de bicho, no horário das 07:30h às 19:00h, nos dias de quarta feira e sábado e na segunda terças e