Habeas Corpus
THAYANA LAMBERTI FERRIRA, Defensora Pública em exercício na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araruama, vem, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 5º LXVIII da Constituição Federal e arts. 647/648 do Código de Processo Penal impetrar ordem de
HABEAS CORPUS COM REQUERIMENTO LIMINAR
em favor de ALCIDES, contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA, pelos motivos que passa a expor: I – DOS FATOS
Alices foi preso em flagrante no dia 06/07/2010 pela pratica do crime do art.33 da Lei n.11.343, trazendo consigo 25 papelotes de cocaína.
Vale esclarecer que o conjunto probatório dos autos não levou a conclusão direta da autoria, eis que não existem testemunhas de viso, tendo o paciente, ainda assim, sido pronunciado pela autoridade coatora.
O paciente é pessoa honesta, trabalhadora, conforme documentos constantes dos auto, possuindo endereço fixo e não gozando de nenhum ato que desabone sua conduta, conforme se denota dos documentos acostados à presente.
Por fim, registre-se que o réu é primário, conforme a FAC acostada à presente.
II – Do Direito
O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: uma ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça.
Assim faz-se necessária uma análise separada de cada um desses requisitos, como forma de demonstrar sua presença no caso do concreto.
II.1 – Ameaça de coação ao direito de locomoção
A demonstração da ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente não encontra maiores dificuldades. Afinal, conforme pode se observar a partir da decisão