Habeas Corpus
pessoa para a tutela da liberdade de locomoção ameaçada ou lesada em decorrência de
violência ou coação, eivada (contaminada) de ilegalidade ou abuso de poder.
(Guilherme Penha de Moraes)
- Surgiu em !679
- Previsto na legislação brasileira desde 1824
- Art. 5º LXVII e art. 142 §2º
- Art. 647 – 667 do CP
Partes do Habeas Corpus
1º - Impetrante – Quem ingressa com o habeas corpus.
2º- Paciente – Quem está tendo a liberdade de locomoção cerceada por alguém
3ª- Autoridade coatora (Impetrado) – Aquela pessoa que supostamente praticou o ato que de
cercear a liberdade
Modalidades de habeas corpus
Sob o ponto de vista normativo nós encontramos duas: habeas corpus preventivo e habeas
corpus repressivo (também chamado de liberatório)
99% dos habeas corpus são repressivos
Habeas corpus preventivo – (Salvo conduto) Quando há uma ameaça à liberdade de
locomoção mas ainda não houve uma efetiva lesão ao direito de liberdade.
Habeas corpus repressivo – Vamos ter quando já houve uma efetiva lesão a liberdade de
locomoção de alguém. Nesse caso a concessão da ordem gerará um alvará de soltura.
Trancamento do inquérito policial ou da ação penal – (Tem uma tendência mais repressiva)
Ninguém pode ser processado sem justa causa. Suporte probatório mínimo de que um crime
foi praticado.
Ex: Um delegado resolve instalar um inquérito de um fato atípico. Você pode entrar com um
habeas corpus para o trancamento desse inquérito policial. Então ocorre o arquivamento do
inquérito ou da ação penal.
Peculiariaridades do habeas corpus
*É possível impetrar um habeas corpus em face de alguém que não é o Estado? Sim. (É
incomum, mas possível).
*Pessoa jurídica pode ser paciente de um habeas corpus? Não. Só mandado de segurança.
*Será necessário para a concessão do habeas corpus o direito líquido e certo.