habeas corpus
“O substrato básico dos contratos é o acordo de vontades com objetivo determinado, pelo qual as pessoas se comprometem a honrar as obrigações ajustadas” (CARVALHO FILHO, 2013, p. 173). Nesses moldes o Estado sendo pessoa jurídica, é apta a adquirir direitos e contrair obrigações, e toda vez que o Estado-Administração firma esses compromissos com terceiros, celebra um contrato. A esses contratos, em que a Administração Pública figura como parte da relação contratual, dá-se o nome de contratos da Administração. Contratos da Administração caracterizam-se como atividade administrativa, em que sua execução é resultante de critérios de conveniência e de oportunidade privativos da Administração Pública. Possuem sentido amplo, alcançando todos os ajustes bilaterais afirmado pela Administração. Dessa forma constitui um gênero, da qual, contratos privativos da Administração, e contratos administrativos, são espécies. Os contratos privados da Administração são regulados pelo Direito Civil ou Empresarial, como por exemplo, a compra e venda, a doação e a permuta, em que a Administração situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte. Os contratos da administração é o tema do presente trabalho, que tem por finalidade conceituar e apontar suas principais características.
2 CONCEITO
Os contratos administrativos constituem espécie do gênero contratos da Administração, regulados basicamente pela Lei nº 8.666/93 (conhecida como o Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas) e como preceitua seu art. 54, aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as normas de direito privado. Muitos são os conceitos de contrato administrativos encontrados na doutrina, contudo, de forma objetiva, Carvalho Filho (2013, p. 175), conceitua contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade