habeas corpus
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ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO
tendo como paciente o próprio impetrante, nos termos do Art. 647 do CPP c/c Art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com endereço nessa Capital, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – Dos Fatos O paciente, mediante a entrada em vigor da Lei n.11.705/2008, viu-se AFRONTADO em seu direito de IR E VIR imposto por uma norma quiçá inconstitucional que sujeita o cidadão brasileiro a arbitrariedades que afrontam os princípios de um Estado de Direito, inrestando outra solução, se não, buscar através do presente remédio a tutela jurisdicional para o fim de afastar essa franca ameaça de coação contra a liberdade individual do cidadão brasileiro.
Isto porque, a lei 11.705, de 19/06/08, que alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97), inovou na redação do art. 165 (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), punindo tal conduta com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses, e ainda, conferiu nova redação ao art. 276 (qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código), determinando, no artigo 277, § 3.º: “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
Assim, Exa., ocorrendo a recusa do condutor em submeter-se ao teste do bafômetro, estará sujeito a condução coercitiva a repartição policial, multa de R$955,00, suspensão desde logo, do direito de dirigir por doze meses, e retenção do veiculo.
2 – Do Direito
O art. 5°,