transformação
A transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, como preceitua o art. 1.113 do Código Civil e o art. 220 da LSA. Essa operação transforma as características societárias, mas não extingue sua individualidade, porque permanece íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio, e inclusive, os créditos e débitos da sociedade, só que submetida ao novo regime adotado. Podem transforma-se todas as sociedades de natureza civil, com ou sem fins lucrativos, desde que o contrato assim o preveja ou pelo menos, não o impeça.
O ato obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição características do tipo em que vai transformar-se e em regra, para transformar uma sociedade é necessário o consentimento unânime de todos os sócios. Essa unanimidade requisitada para a alteração das bases essenciais do contrato advém dos direitos individuais dos sócios, intangíveis e imutáveis, e que, por isso, não podem ser derrogados por decisão majoritária, a não ser que os sócios tenham manifestado previamente sua concordância, fazendo prover a hipótese de transformação do tipo societário no ato constitutivo da sociedade (art. 1.114, CC).[4] Isso significa que os sócios anteciparam a possibilidade de uma transformação societária, e a ela deram sua prévia anuência. Assim, o sócio dissidente da transformação, tem o direito de retirar-se da sociedade [5], aplicando-se no silencio do contrato social, o disposto no art. 1.031, que exige a liquidação de sua quota, de acordo com a situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado.
Segundo HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, são dois os tipos de transformação: a pura ou simples, e aconstitutiva. A primeira já prevista no ato constitutivo, em relação à qual não se dá modificação sensível da estrutura da sociedade. A segunda é aquela que surge em decorrência da vontade específica e superveniente dos