Habeas Corpus
O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder“.
É o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus presta-se à impugnação de:
atos administrativos praticados por quaisquer agentes na condição de autoridade; atos judiciários; e
atos praticados por particulares, a qualquer título ou sob qualquer pretexto. OBS: O habeas corpus possui a natureza jurídica de ação. É uma ação penal popular constitucional, embora por vezes possa servir como forma de recurso. OBJETO.
O objeto do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo.
O HC visa atacar ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar que seja ilícito ou abusivo.
Protege o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional. FINALIDADE.
é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de constrangimento ilegal ou abusivo, garantindose ao destinatário da aludida proteção uma situação de tranqüilidade e paz individual e de certeza de que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar.
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS.
a) Habeas corpus liberatório.
Também denominado repressivo, o habeas corpus liberatório é destinado a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente. O habeas corpus repressivo consubstanciase numa ordem expedida pelo juiz ou tribunal competente, determinando a imediata cessação do constrangimento.
b) Habeas corpus preventivo.
Quando o habeas corpus é concedido apenas diante de uma ameaça à liberdade de locomoção, diz-se