habeas corpus
TEMA: Habeas Corpus
1. Aspectos gerais
O Habeas corpus tem origem mais remota na Inglaterra, no ano de 1215, com a Carta Magna, editada pelo Rei João Sem Terra. Tal instituto tinha um campo de atuação bastante amplo e, de modo geral, buscava assegurar o devido processo legal. Mas a proteção específica da liberdade de locomoção passou a ser protegida apenas em 1679, com o Habeas corpus Amendment Act.
No Brasil foi previsto originalmente no Código de Processo Criminal do Império de 1832, no seu art. 340.
Ganhou status constitucional com a Constituição de 1891. Nesse período, o a doutrina defendia a utilização do Habeas Corpus contra lesão a qualquer liberdade ou direito, uma vez que o art. 72, § 22, da referida Constituição, prescrevia que “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”.
Foi apenas com a emenda constitucional de 1926 e que o habeas corpus foi desenhado especificamente para a tutela do direito de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir (ou mesmo de permanecer).
Atualmente o habeas corpus está previsto no art. 5º, inciso, LXVIII, da CRFB/88 que prescreve in verbis “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Habeas corpus tem o sentido de “tomar o corpo”. O seu objetivo básico é a tutela da liberdade física, ou da liberdade de locomoção.
2. Natureza e rito processual
Trata-se de uma ação de ordem constitucional (remédio constitucional), que consiste em proporcionar acesso célere ao Poder Judiciário contra atos que violem a liberdade de locomoção.
Cuida-se de ação sumaríssima que exige prova pré-constituída, o que impede a sua utilização para superar situação de fato controvertida ou que demande dilação probatória.
Logo, não se tem aceitado a viabilidade do habeas corpus examinar questão relativa à