habeas corpus

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O artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal disciplina que a todos são assegurados, sem o pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos fundamentais.
Nesse sentido, o habeas corpus trata-se de uma garantia constitucional, a qual beneficia quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer algum tipo de violência ou limitação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, a ação constitucional apresenta dois polos processuais, quais sejam, o impetrante e o impetrado.
Frise-se que, a pessoa jurídica não figura como paciente de habeas corpus, vez que, em momento algum, se questionará a sua liberdade de locomoção, direito ao qual essa ação visa proteger. Nesse diapasão, entende-se que a pessoa jurídica pode, no entanto, impetrar o mandamento constitucional em favor de pessoa física. Essa mitigação resta adequada, vez que se mostra a tutela da liberdade do cidadão, pessoa jurídica só não pode figurar como paciente.
Saliente-se ainda que, no Habeas Corpus nº 91.921/BA, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski, os impetrantes/pacientes, pessoas físicas e jurídica, pleiteavam o trancamento de ação penal. No acordão, estabeleceu-se a exclusão da pessoa jurídica do habeas corpus que considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente.
Insta mencionar que, o voto do ministro relator foi vencido, vez que não se considerou seu entendimento da teoria da dupla imputação relativamente a crimes ambientais, vez que a posição majoritária entende que é distinto, o interesse jurídico da pessoa jurídica em recorrer de uma eventual decisão de condenação imposta na ação penal, e de questionar sua liberdade de ir e vir.
Portanto, conclui-se que no caso em tela mencionado apesar de se considerar o sistema da dupla imputação no direito brasileiro, tal teoria extrapola o limite da segurança jurídica, admitir habeas corpus em favor de pessoa jurídica, restando demonstrado a impossibilidade de se impetrar

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