Guerra fiscal
Impressão gerada em 23/09/2012
Artigo - Municipal - 2005/0131 ISS - Município de São Paulo aperta o Cerco Contra a Guerra Fiscal Douglas Rogério Campanini* Elaborado em 09/2005. Mais um passo foi dado pelo Município de São Paulo visando combater a tão famigerada "Guerra Fiscal" entre os Municípios. Entretanto, como não poderia deixar de ser, esta regra afetará empresas situadas em qualquer Município do Brasil que prestem serviços para empresas situadas no Município de São Paulo. Foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 31.08.05, a Lei 14.042(1), de 30.08.05 a qual estabeleceu, dentre outras disposições, que os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de prestação de serviços, autorizadas por outro Município, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, deverão proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de SP. Por sua vez, os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo deverão proceder a retenção e recolhimento do ISS para este município no caso de contratação de prestadores de serviços não inscritos no cadastro supra mencionado. Destaca-se que a regra acima se aplica aos serviços constantes nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos da lista de serviços do ISS, ou seja, estende-se praticamente a todos os serviços. Visando demonstrar a abrangência e reflexos desta regra, tomemos como exemplo um escritório de contabilidade situado no Município de Castanhal, a 100 km da cidade de Belém do Pará, que seja contratado por Pessoa Jurídica estabelecida no Município de São Paulo para a execução de serviço relacionado a esta área e prestado no Município de Castanhal. A pessoa jurídica tomadora do serviço, ao efetuar o pagamento pelos serviços contratados, deverá consultar o cadastro a ser criado na