GUARDA
A guarda integra oconjunto de deveres que a ordem jurídica impõe aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, e pode ser definida, basicamente, como o poder de “comandar” a vida dos filhos.
Na lição de Pontes de Miranda, guardar “é sustentar, é dar alimento, roupa e,quando necessário, recursos médicos e terapêuticos; guardar significa acolher em casa, sobvigilância e amparo; educar, instruir, ou fazer instruir, dirigir, moralizar,aconselhar” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado - Parte Especial- 4ª ed., 2ª tiragem, SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1983, T. VIII, p. 94/95).
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 33), “a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
A importância da guarda está no fato de que, ao dirigir a vida dos filhos, os pais podem conduzi-los por caminhos “bons” e “ruins”, questão que pode se tornar especialmente angustiante para aqueles que se encontram em processo de separação, por mais amistosa e pacífica que seja a ruptura da vida em comum.
Trata-se, de fato, de tema que envolve um dos mais preciosos bens: o ser humano em sua formação, atingindo a criança e o adolescente, cujos direitos têm prioridade no plano constitucional.
Isto posto, oportuno tecer algumas considerações sobre como o Direito aborda a matéria, bem como sobre o funcionamento prático de determinados institutos.
Enquanto conviverem os pais, a guarda dos filhos menores será sempre exercida e compartilhada por ambos, mas a partir do momento em que cessa essa convivência, deverá ocorrer, necessariamente, um novo “arranjo” para a fixação da guarda, seja de comum acordo entre os genitores, seja por determinação judicial.
Há de se distinguir, porém, a guarda física da guarda legal (ou jurídica): enquanto a primeira diz respeito à presença física dos filhos na residência do