guarda
GUARDA é a atribuição aos pais separados que lhes impõe o dever de cuidados, proteção, educação e convivência com os filhos menores ou incapazes.
O juiz poderá alterá-la a qualquer tempo – sempre observando o melhor interesse da criança
O código civil estabelece:
GUARDA UNILATERAL OU EXCLUSIVA – ATRIBUIDA A UM DOS GENITORES. Comum quando não há consenso entre os pais. O pai que não detém a guarda fica com direito a visitação. Tal guarda é atribuída a quem tem melhores condições de exercê-la (não está relacionada a parte patrimonial). GUARDA COMPARTILHADA – inovação introduzida em 2008. É a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sobre o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (art. 1583 CC)
OS PAIS DECIDEM EM CONJUNTO O FUTURO DA CRIANÇA, ASSUMINDO AS RESPONSABILIDADES PELO SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO, CONFERINDO DE FORMA IGUALITÁRIA O EXERCICIO DOS DIREITOS E DEVERES CONCERNENTES A AUTORIDADE PARENTAL.
O juiz pode impor esta forma de guarda mesmo contra a vontade dos pais.
GUARDA ATRIBUIDA A TERCEIROS – TIPO DE GUARDA UNILATERAL. Atribuída a tio, avós....(art. 1585, 1586 CC)
GUARDA ALTERNADA – É aquela em que os pais acordam que o filho ficará com cada um deles em período alternado.
GUARDA POR ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO – os pais se alternam na residência do filho (3 casas).
DIREITO DE VISITAS
Art. 1.589.CC- O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011).
OUTROS PARENTES – Estatuto das famílias.
Enunc. 333 CJF - O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o