Guarda
Trata-se de pedido de Inscrição no Cadastro de Pretendentes à Adoção formulado por XXXX
O pedido encontra amparo no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando instruído com os documentos indispensáveis à comprovação de suas condições morais e sociais.
Por despacho inaugural (fl. 15), determinou-se a realização de estudo social e avaliação psicológica dos requerentes.
O Estudo Social foi acostado às fls. 16-19, ao passo que a realização do Laudo Psicológico restou prejudicada, conforme certidão da Psicóloga Forense (fl. 20).
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da inscrição dos requerentes no cadastro de pretendentes à adoção, pelas razões consignadas às fls. 21-24.
É o breve relato.
Decido.
A criação do cadastro de pretendentes à adoção encontra-se prevista no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), in verbis:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Dessa forma, nota-se que a inscrição será indeferida no caso de o interessado não satisfazer os requisitos legais ou se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29 do Diploma legal pertinente.
É de sabença que "[...] todo o procedimento e regramento previsto para o processo de adoção, que começa a partir da habilitação das pessoas interessadas e o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, visam única e exclusivamente atender o interesse dos adotados." (TJSC. Apelação Cível n. 2008.009394-4, da Capital. Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j.