guarda
Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA DE FATO DE FILHO MENOR ESTABELECIDA EM FAVOR DO GENITOR. INSURGÊNCIA DA MATRIARCA, QUE ALUDE SITUAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO PAI, CONSOANTE O MELHOR INTERESSE DA INFANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A guarda dos filhos deve sempre ser concedida segundo o melhor interesse da criança.
A separação dos pais, as desavenças entre eles e a discordância a respeito da guarda da prole não permite, como fator isolado, a modificação liminar da guarda outrora estabelecida faticamente.
Em processo em que se discute a guarda de filho menor, exceto se constatada situação de risco, deve permanecer a criança sob a responsabilidade do genitor que já detém a guarda de fato, porquanto a adaptação do infante já se concretizou naquele lar, causando-lhe transtornos a modificação de ambiente e de rotina familiar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.007833-4, da comarca de Içara (1ª Vara), em que é agravante S. P., e agravado J. A. A. V.:
ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.P contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos da ação cautelar de guarda c/c medida liminar de busca e apreensão de menor, proposta pela ora agravante em desfavor de J. A. A. V, agravado, indeferiu o pedido da guarda provisória da menor M. E. P, filha das partes litigantes.
Aduz que a menor em questão, segundo estudo social realizado pelo Conselho Tutelar, encontra-se exposta a risco social, visto que na companhia paterna sofre pressões psicológicas, pois o genitor profere ameaças e apresenta tendência a agir com violência,