Guarda compartilhada
A área escolhida é Direito Civil ( Área Civil). O Direito Civil tem como pressuposto proteger e defender os interesses jurídicos de uma sociedade em geral, tanto Pessoas Físicas quanto as Jurídicas, no seu âmbito moral ou patrimonial, podendo trazer para si problemas das relações privadas dos cidadãos, de acordo com sua capacidade Jurídica.
Tema?
O tema escolhida é: Guarda Compartilhada. A Guarda compartilhada é regulada pela Lei nº 11.698/08, onde alterou os artigos 1.583 e 1584 do Código Civil. Essa Modalidade de Guarda visa assegurar o interesse do menor envolvido após a dissolução do casamento de seus pais, isso quer dizer que, o menor poderá permanecer sob a autoridade de ambos os pais, e esses pais irão exercer conjuntamente a autoridade parental, conforme faziam ao tempo do casamento.
Este tipo de Guarda é mais viável para os pais que não estejam em conflito na hora da separação, sempre visando o bem estar de seus filhos que necessitam de seus pais presentes ao longo de sua vida.
Problema?
Um problema que essa modalidade de Guarda vem passando é sobre diversas criticas de alguns doutrinadores referente ao artigo 1.584 parágrafo 2º do Código Civil, que diz: quando não houver acordo entre pai e mãe quanto a guarda do filho, será aplicada sempre que possível a “GUARDA COMPARTILHADA’.
De acordo com alguns doutrinadores, o fato de o artigo estabelecer a guarda compartilhada como regra preferencial, tornando quase uma obrigatoriedade, na hipótese de não haver acordo entre os pais acarretaria um litígio enorme entre seus genitores, pois nesse caso esse modelo de guarda seria inviável a todas as partes, tanto para a mãe ou para o pai, dando maior ênfase ao sofrimento da criança diante de tal litígio;
Vendo tal litígio é necessário analisar sua aplicabilidade, vantagem e desvantagem.
Hipótese?
No nosso Ordenamento Jurídico esse tipo de guarda é aplicada com uma certa atenção, muito embora seja uma forma de guarda vista com bons olhos no meio