Guarda Compartilhada
Há quatro espécies de guardas a se saber antes da referida lei “guarda compartilhada”, estas estão previstas no código civil e algumas em doutrinas.
A primeira espécie de guarda trazida pelo código civil pátrio e a guarda Unilateral ou exclusiva. Nela um dos cônjuges ficara com a guarda dos filhos e o outro apenas com o direito de visita, previsto no artigo 1.583, § 1º/CC diz em seu texto “Atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”. Vale ressaltar que, se for fixada a guarda unilateral, o pai ou a mãe que ficar sem a guarda continuará com o dever de supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (§ 5º do art. 1.583).
A segunda espécie de guarda é a compartilhada ou conjunta, a guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.
Segundo o Código Civil, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º).
É considerada a melhor espécie de guarda porque o filho tem a possibilidade de conviver com ambos e os pais, por sua vez, sentem-se igualmente