GUARDA COMPARTILHADA
O presente trabalho, simples, todavia de suma relevância ao âmbito jurídico vem com a incumbência de nortear ao grupo e demais colegas, a importância e a necessidade da aplicação da guarda compartilhada no Brasil, bem como seus aspectos jurídicos.
Nos dias atuais, com o número considerável de separações conjugais e alterações comportamentais nas relações em decorrência da mudança na sociedade, é de suma valia os pais estarem mais próximos dos filhos. E sempre quando há uma separação, geralmente há a indagação de quem ficará com os filhos, e na maioria dos casos, é adotada a guarda unilateral, concedida na maioria das vezes a genitora, porém ineficaz, pois enquanto um tem ficado com todas as responsabilidade, o outro, geralmente o pai, se torna ausente, respondendo somente com a pensão creditada em conta corrente em determinado dia do mês e isso, quando o adimplemento se dá sem atrasos.
Dessa forma, buscou-se que ambos os pais estejam mais próximos de seus filhos, dividindo todas as responsabilidades cabíveis.
Diante disso, faremos a abordagem no trabalho que segue.
Com apenas dois artigos, mas de grande significância a Lei nº 11.698, de 13 de junho 2008, altera os artigos 1.583 e 1583 do Código Civil Brasileiro para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
Com alterações relevantes e já há muito tempo desejada, por ser aplicada na pratica e aceita pela doutrina, veio consagrar expressamente no Código Civil brasileiro, o elogiado e necessário instituto da guarda compartilhada, pacificando por definitivo o mencionado instituto. Vejamos a Lei antes das alterações, e como passou a vigorar com a nova redação:
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Alterado pela L-011.698-2008)
§ 1º