guarda compartilhada
Projeto de Lei 1009/2011, convertido no PLC 117/2013 — conhecido como Projeto de Lei da Guarda Compartilhada —, vem sendo apresentado equivocadamente como criador da “guarda compartilhada” no direito brasileiro, e está gerando falsas expectativas de que algo substancial irá mudar em relação ao tratamento judicial do relacionamento entre pais/mães e filhos.
Contudo, sem necessidade das alterações do PLC 117/2013, já é vigente que os “pais” e/ou as “mães” são os titulares natos e exercem em igualdade de condições sobre a prole comum o chamado “Poder Familiar” (antigamente denominado “pátrio poder”), independe de quem exerça a guarda, pois esta última significa apenas aposse de fato dos incapazes, e deve ser preferencialmente compartilhada "sempre que possível", ou seja, sempre que assim se mostrar condizente com os superiores interesses das crianças e adolescentes.
É o que já decorre do Código Civil de 2002, especialmente após a redação dada pela Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, conforme ora se comprova:
a) "a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos" (artigo 1.632); b) "o pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro" (artigo 1.636); c) "o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo" (artigo 1.579).
E para que não paire qualquer dúvida, o artigo 1.584 do Código Civil, com a redação da mencionada Lei 11.698/2008, dispõe expressamente:
"A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I -