Guarda Compartilhada
Publicado em 8 de junho de 2013
Guarda Compartilhada: Um Caminho para Inibir a Alienação Parental
Carla Alonso Barreiro Núñez[1]
Resumo: A guarda compartilhada deve ser aplicada em casos de separação[2], quando houver litígio ou consenso, pois aquela possibilitará à criança ou adolescente o efetivo convívio com os seus genitores e, por outro lado, possibilitará que quaisquer dos pais separados não usem o filho como moeda de troca, culminando num processo de Alienação Parental. Palavras Chaves: Família, Separação, Guarda Compartilhada, Alienação Parental. Sumário: 1 Introdução; 2 Guarda Compartilhada; 3 Alienação Parental; 4 A Guarda Compartilhada como meio de evitar a Alienação Parental; 5 Referências. [...] Eu moro com a minha mãe
Mas meu pai vem me visitar
Eu moro na rua
Não tenho ninguém
Eu moro em qualquer lugar…
Já morei em tanta casa
Que nem me lembro mais
Eu moro com os meus pais [...] Pais e Filhos Legião Urbana
Composição: Dado Villa-Lobos / Renato Russo / Marcelo Bonfá
1 Introdução Tendo em vista o grande número de litígios nos divórcios judiciais (quando celebrado o casamento), bem como nas dissoluções de união estável (quando estabelecida a convivência por união estável), nos quais é discutida a guarda da criança ou adolescente, assim como o direito de visita ou o direito de convivência de quem não permanecerá com os cuidados destes, sem que haja uma efetiva aplicação do instituto da guarda compartilhada, faz-se necessária uma discussão sobre este tema, com a finalidade de esclarecer a aplicação e eficácia do instituto mencionado. Não há como se ignorar que os restos do amor, da paixão e o fogo do ódio é que ditam o ritmo dos fins dos casamentos e uniões estáveis litigiosos, na estrada do Poder Judiciário, não sendo diferente a cadência e o compasso da instabilidade, quando na guerra