Guarda compartilhada
Resumo Este artigo trata da divergência entre as interpretações que a Lei da guarda compartilhada tem comumente recebido nas varas de família e a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça lhe conferiu no Acórdão do Recurso Especial nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5), que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Segundo a interpretação que parece predominar nas varas de família, a aplicação da guarda compartilhada requer consenso entre os pais. Segundo a interpretação do STJ, a aplicação da guarda compartilhada pode ser feita mesmo em litígio.
Por trás dessa divergência, há dois paradigmas, duas formas de se compreender as organizações familiares e as disputas de guarda pelos filhos em caso de separação.
O primeiro paradigma percebe as famílias como contendo divisão de papeis entre homens e mulheres, cabendo normalmente às últimas cuidar dos filhos. Nesse paradigma, as crianças devem ser protegidas do conflito inerente à disputa de guarda, devendo ser deferida a guarda unilateral àquele que detiver melhores condições de exercê-la – a mãe em mais de 90% dos casos. O outro genitor deve se limitar a visitar os filhos conforme cronograma fixado pelo juiz, perdendo o direito e o dever de participar da criação cotidiana de sua prole.
O segundo paradigma, minuciosamente defendido na referida decisão do STJ, aponta para a igualdade parental, onde ambos os genitores são percebidos como indispensáveis na criação cotidiana de seus filhos, que têm o direito de se beneficiar desse duplo referencial.
Palavras-chave: guarda, compartilhada, interpretações, STJ, paradigma.
Em junho de 2008 a Lei Nº 11.698, promulgada pelo Congresso nacional e
Sancionada pelo Presidente da República, alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil brasileiro, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, visando