guarda compartilhada
6º Fase de Direito
GUARDA COMPARTILHADA, IGUALDADE E JUSTIÇA NO BRASIL UMA ANÁLISE DAS INTERPRETAÇÕES DA LEI
Direito de Família
Criciúma
2013
No meu ponto de vista concordo com a guarda compartilhada, pois ela traz uma igualdade parental, onde os ambos os genitores são percebidos como indispensáveis na criação cotidiana de seus filhos, que tem direito de se beneficiar desse duplo referencial.
Segundo a nova redação do art 1.584 do C.C:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
A guarda compartilhada poderá ser requerida por consenso entre os pais ou, quando não houver acordo entre pai e mãe isto é, quando pai e mãe estiverem em disputa pela guarda dos filhos, o juiz deverá decretar a guarda compartilhada, em razão da divisão de tempo necessário ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe, tendo em vista a semelhança e equivalência de deveres e direitos de ambos nessa modalidade de guarda.
Antes da vigência da nova redação em caso de separação dos cônjuges, os filhos deveriam ficar sob a custodia daquele que tivesse melhores condições de exercê-la, com as idéias doutrinarias e novas interpretações surgiram