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O poder familiar anteriormente denominado de pátrio poder era exercido nas civilizações antigas, exclusivamente pela figura do pai, que detinha perante a mulher, os filhos e escravos poderes inerentes à pessoa, aos bens, religião. Caracterizava-se por ser severo e incontestável, lhe sendo permitido, inclusive, punir, vender e matar os membros da família.
De acordo com Silva1: “Era um poder absoluto, sem limites e sem fim. [...] Quanto ao direito de vida e morte, esse só poderia ser exercido mediante consulta aos membros da família mais próxima.”
O poder patriarcal assumia funções de sacerdote, juiz, administrador do lar, para proveito exclusivamente próprio, não era obrigado a assumir compromissos por sua prole perante terceiros.
O pátrio poder recebeu forte influência do direito romano, como a contínua sujeição da mulher ao marido e do filho ao pai. Dentre outras formas de extinção do pátrio poder havia os casos como: quando o filho completasse vinte e cinco anos, colasse grau em nível superior, pela morte do pai ou do filho, pela exposição da criança a condições vexatórias. O filho maior não ficaria isento do pátrio poder caso ainda fosse dependente economicamente do pai. Ao pai caberia a propriedade e usufruto do bem do filho, isso não era absoluto no caso dos bens adventícios ou quando filho adquirisse bens com o esforço próprio e sem a ajuda do pai.
De acordo com o exemplo que nos traz Venosa2: “[...] O patriarcalismo vem até nós pelo direito português e encontra exemplos nos senhores de engenho e barões do café, que deixaram marcas indeléveis em nossa história.” Esse direito que chegou até nós tão influenciado pelo direito romano antigo e avalizado pelos senhores de engenho e barões do café foi perdendo representação em nossa sociedade e se aproximando mais do direito que conhecemos atualmente, Salles3 faz um breve comentário sobre o assunto:
Desta forma, percebe-se que o direito pátrio foi-se afastando, gradativamente da