GUARDA COMPARTILHADA 11
Muitos aspectos relevantes foram percebidos pela lei 13058/2014, sancionada em 23/12/2014, em que pese às várias mudanças trazidas no aspecto comportamental, onde se quedou a mitificação de que a guarda automaticamente na modalidade posse pertencia à mãe, cabendo ao pai o ônus de provar ser digno do convívio com o filho.
De tal forma que, a presente lei (Lei da Guarda Compartilhada), traz um ajuste arraigado em nossos preceitos constitucionais, onde além dos direitos da criança (a quem se devem tecer maiores preocupações), tem-se resguardado o direito do pai, onde este por longos e desgastantes anos traçava várias lutas, contra algo que se cristalizava em nosso ordenamento e latentemente feria os direitos tanto da criança como do pai, até certo ponto atacando preceitos de ordem constitucional.
Hoje, a guarda compartilhada é uma opção. Com a nova lei, a possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos excepcionais.
A guarda não será mais obrigatória, o juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.
A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial.
A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.
Já a pensão alimentícia será de responsabilidade dos próprios pais entrarem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.