UFU Guarda compartilhada slides
Guarda Compartilhada
Profª Juliana Gontijo
R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG -
(31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br
Guarda Compartilhada
• Conceitos pátrio poder (CC/16) = poder familiar (CC/02) = autoridade parental (+ adequado): conjunto de direitos e deveres atribuídos igualmente ao pai e à mãe quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores.
É personalíssimo, impostergável, irrenunciável, indelegável, intransmissível, imprescritível.
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guarda = custódia = zelo = cuidado = wargen
(do alemão) = guarda, espera; warden (do inglês)
= guarda; wargen (do francês) = proteção, observância, vigilância ou administração; = ter em sua companhia, proteger.
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Guarda Compartilhada
poder familiar não implica na guarda; nem guarda implica em poder familiar. guarda (pequena porção do poder familiar)
poder familiar
Exemplo: a avó materna pode ser titular da guarda do neto em que pese a mesma não lhe conferir o poder familiar, sempre pertencente aos pais.
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• Espécies de guarda guarda monoparental ou unilateral ou exclusiva ou única
(sole
custody): tradicional; conferida exclusivamente a um do par parental ou mesmo a uma 3ª pessoa; não implica em alteração na autoridade parental.
alternada
ou
por
revezamento:
atribuída simultaneamente a ambos os pais, com alternância de período de residência do filho com cada um deles.
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Guarda Compartilhada
• Espécies de guarda compartilhada ou conjunta:
- origem inglesa joint custody;
- exercício em comum pelos pais de um certo número de prerrogativas relativas aos filhos menores; - não é a guarda, mas os outros atributos da autoridade parental que são exercidos em comum; - permite que filhos de pais separados sejam assistidos por ambos;
- equivale à