greve
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. O que se pode perceber é que, como qualquer outro direito, o direito à greve traz em contrapartida alguns deveres como o de manter os serviços essências à comunidade e o de não abusar do direito sob pena de sofrer punições legais. Não se trata, portanto, de interromper atividades porque se quer ficar em casa, mas de reivindicar condições dignas de trabalho. Cada um que esteja envolvido deve estar ciente das condições, do que é seu direito mas também do que é seu dever enquanto grevista. Além da definição da Lei maior, existem outras leis mais específicas sobre o exercício do