Greve

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Como já dissemos em artigos anteriores, a greve é embate aguerrido em que as partes, dentro do jogo democrático, procuram se utilizar de todos os meios possíveis para fazer valer seus direitos. Contudo, pode ocorrer de as partes envolvidas abusarem do direito constitucional de greve. Sendo levado ao conhecimento do Poder Judiciário o pleito relativo à greve e sendo esta julgada abusiva, qual seria seu efeito no contrato de trabalho? Ensejaria, por exemplo, demissão dos trabalhadores, por justa causa? A Constituição Federal, artigo 9º, § 2º, assevera que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Por sua vez, o artigo 14, da Lei 7.783/89, considera como abuso de direito de greve “a inobservância das norma contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.” Portanto, a própria violação dos parâmetros da Lei de Greve é considerado ato abusivo. No que se refere à paralisação, na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa (normas coletivas, em sentido amplo), não é considerado ato abusivo o movimento que tenha por objetivo exigir cumprimento da cláusula, condição, ou motivado pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (art. 14, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 7.783/890.
São vários os atos grevistas que podem ser considerados ilegais: não cumprirem os trabalhadores aviso prévio de greve (informação prévia que deve ser dada aos interessados, sobre a greve que se iniciará), ou deflagrá-la sem assembleia sindical, piquetes violentos, greves em atividades proibidas, etc. Questão relevante é saber se greve suspende ou interrompe o contrato de trabalho. Trata-se de discussão antiga na doutrina brasileira: na suspensão do contrato, não há trabalho nem salário, como, é o caso, por exemplo, do auxílio-doença previdenciário. Na interrupção, não há trabalho, mas, algumas parcelas continuam

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