Graduando
Noções gerais
O direito de propriedade ordinariamente é um direito subjetivo que se compõe pelo poder de uma pessoa sobre uma coisa. A relação jurídica proprietária é uma relação jurídica entre pessoa versus pessoa, a coisa é o objeto da relação, não o sujeito, com oponibilidade erga omnes.
Previsão legal no art. 1.228, do CC. O dispositivo legal apresenta o direito de propriedade pelo seu conteúdo. A propriedade é composta por quatro poderes: uso, gozo/fruição, livre disposição e reivindicação. O direito de propriedade é um feixe de poderes, quatro diferentes poderes conferidos ao titular. É um direito complexo.
04 poderes + título = propriedade. Título é o registro no cartório de imóveis para que se garanta a oponibilidade erga omnes. É o título que garante a oponibilidade. Sem o título o titular tem o poder sobre a coisa, mas não pode opor a terceiros.
Quem tem os quatro poderes, mas não tem o título, não tem propriedade, tem domínio.
04 poderes – título = domínio. O domínio é um degrau a menos do que a propriedade. É exercido sobre a coisa, os poderes sobre a coisa. O usucapiente que já preencheu todos os requisitos, mas que ainda não usucapiu, tem domínio, mas não propriedade.
01 poder (uso ou gozo) = posse.
O
direito
de propriedade é protegido por meio de
ação
reivindicatória. A posição do STJ é pela imprescritibilidade da ação reivindicatória. Tem procedimento comum ordinário.
Quem quer proteger a posse maneja as ações possessórias.
Procedimento especial.
Quem quer proteger o domínio maneja ação publiciana. Tem procedimento comum ordinário. A sentença que julga procedente o pedido constante numa ação publiciana não pode ser levada a registro no cartório de imóveis, já que não há reconhecimento do título, mas apenas reconhecimento de domínio.
Extensão do direito de propriedade
Extensão horizontal é a possibilidade de fracionamento dos poderes, a exemplo do usufruto, direito real sobre coisa alheia.