Graduando
1.Efeito Devolutivo
Pode-se compreender como efeito devolutivo a devolução ao judiciário da matéria impugnada, com a finalidade de obter um reexame da decisão. Tal devolução pode ser ao mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, ou, em outras hipóteses, a competência para o reexame é do órgão ad quem.
Deste modo, é possível afirmar que o efeito devolutivo está presente em todos os recursos. Entretanto, este não é o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira1, que defende que o recurso só comporta o efeito devolutivo quando o julgamento é de competência do órgão ad quem.
As palavras de Ricardo de Carvalho Aprigliano2 exaltam o que é a devolução a qual o efeito devolutivo se refere, e a possibilidade de aplicar tal efeito nos casos em que o reexame da matéria se dá pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida:
Devolução é a transferência do conhecimento da matéria para que se realize novo exame da questão recorrida. Se a própria lei determina que esse novo exame seja feito, em determinados casos, pela mesma autoridade judiciária, não parece correto excluir a devolução apenas porque esta transferência foi feita para o mesmo órgão.
Do mesmo modo entende Alcides de Mendonça Lima3, que leciona:
A devolução deve ser entendida face ao Poder Judiciário, em sua estrutura e em sua unidade: o recorrente provoca, novamente, a manifestação do Poder Judiciário a respeito da matéria controvertida por via do recurso hábil. [...] Com esta solução, simples e prática, , afastam-se as digressões e divergências doutrinárias e técnicas sobre quais os recursos que ensejam, ou não, a devolução.
Isto posto, pode-se concluir que, independentemente de a decisão ser reexaminada pelo órgão ad quem ou ad quo, o recurso comportará o efeito devolutivo, pois a matéria pugnada será devolvida ao Poder Judiciário, como um todo.
O efeito em tela pode ser estudado tendo em vista a sua extensão e sua profundidade. Cássio Scarpinella Bueno4 dispõe sobre a