Graduando
1. (OAB/2012/2)
Apurada no juízo falimentar a responsabilidade pessoal dos sócios de uma sociedade limitada, pergunta-se:
I. existe a possibilidade de propositura de ação especifica para buscar o ressarcimento dos prejuizos causados? Se existente, qual? Fundamente com base legal.
II. quem pode ser sujeito ativo? Há que se aguardar a realização do ativo?
Sim. Existe a possibilidade de uma ação para buscar esses ressarcimentos, chamada, Ação de Responsabilidade dos Sócios. Isto conforme o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que a ação em tela independe da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo. A iniciativa da ação cabe ao administrador judicial, na qualidade de administrador e representantes da massa falida (CPC, art. 12, III). A jurisprudência reconhece que também tem legitimidade ativa o credor habilitado no processo falimentar na hipótese de omissão do administrador judicial.
Não. O art. 82 retro citado exige ação própria para averiguar e decretar a responsabilidade dos sócios. Podendo ser sujeito ativo qualquer credor, o próprio administrador e o Ministério Público. A desconsideração da personalidade jurídica é regra excepcional porquanto a autonomia da personalidade jurídica é principio consagrado em nossa sistemática jurídica. Sua aplicação não pode contrariar a disposição especial em referência. Faz-se necessário, assim, processo de cognição plena, com garantia do contraditório e ampla defesa, não sendo obrigatório a realização do ativo.
2. CESPE 2008.3)A pessoa jurídica Ômega Comércio e Representações Ltda., em estado de insolvência, decidiu reunir seus credores para a renegociação global de suas dívidas, propondo um plano de recuperação extrajudicial. Qual a natureza dos créditos que não poderão ser objeto do plano de recuperação extrajudicial? Fundamente sua resposta e discorra, ainda, acerca de três requisitos objetivos para a homologação em juízo do