Entende-se por tramitação de um projeto de lei, o processo realizado para aprovar ou sancionar um Projeto de Lei cuja iniciativa é do Presidente da República, definido no § 1° do art. 64 da Constituição, o qual permite o Presidente solicitar urgência na apreciação de projetos e também diz que se nem a Câmara do Deputados nem o Senado Federal se manifestarem em 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Nesse processo, existem diversas etapas para que se chegue a uma decisão. Tudo inicia-se com o Presidente, que envia uma mensagem à Câmara dos Deputados, encaminhando o projeto de lei, solicitando que ele tramite com o prazo de 45 dias naquela Casa e 45 dias no Senado, sendo dias corridos. Conseguinte e após a aprovação do projeto na Câmara, ele vai ao Senado para revisão, a não ser que ele tenha sido rejeitado naquela Casa, indo ao arquivo sem exame do Senado. Caso a Câmara não decidir sobre o projeto, aprovando ou rejeitando, no prazo de 45 dias, ele passa a suspender toda a pauta daquela Casa, ou seja, só se decide outra matéria legislativa após a deliberação final daquele projeto. É este o significado da expressão “a pauta fica sobrestada”. A exceção é para as medidas provisórias, que entram na pauta em primeiro lugar. Com o projeto dirigido ao Senado, este tem o prazo contado a partir de sua leitura no plenário, antes disso, o arquivo vai para o Protocolo Legislativo, onde recebe sua numeração do Senado. O processado, como chamamos. É o respeito pelo princípio da autonomia de cada Casa Legislativa, em que cada uma enumera e comanda as emendas e projetos de sua maneira. Dada a referida leitura do peojeto, o Presidente do Senado despacha para uma ou mais comissões. Se este for para mais de uma comissão, a Secretaria-Geral prepara quantas cópias forem necessárias, pois o prazo para o parecer corre