Graduando
Tal inovação veio insculpida no Título IV (Da Ordem Econômica e Social) da Carta 1934. Nota-se ao compulsar o referido título que o Texto Maior em comento preocupou-se efetivamente com a questão social, tendo criado a Justiça do Trabalho, de acordo com seu art. 122, “in verbis”: Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título (grifo nosso). Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.
Todavia, como fica evidenciado pela leitura do dispositivo supra, a Justiça do Trabalho encontrava-se fora da estrutura do Poder Judiciário, pois o Capítulo IV refere-se ao Poder Judiciário.
Outrossim, é mister salientar que foram constitucionalizados direitos atinentes às relações trabalhistas, conforme rezava o seu art. 121, o qual dispunha o seguinte, em suas linhas fundamentais:
Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; b)