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REGULAMENTO DA LEI Nº 14.185,DE 31 DE JANEIRO DE 2002 QUE DISPÕE
SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DE QUEIJO MINAS ARTESANAL.
(Aprovado pelo decreto nº 42.645,de 5 de junho de 2002)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. O processo de produção do queijo Minas Artesanal no Estado de Minas
Gerais obedecerá às normas deste regulamento.
Art. 2º. Este Regulamento abrange a produção de queijos artesanais produzidos a partir de leite cru, beneficiados na queijaria da propriedade de origem, sem a utilização de técnicas industriais, em micro regiões tradicionais em sua produção no Estado de Minas Gerais, segundo procedimentos próprios de tecnologia e produção.
Art. 3º Para efeito deste regulamento,entende-se:
I-por queijo Minas Artesanal o queijo elaborado, na propriedade de origem do leite, à partir do leite cru, hígido, integral e recém ordenhado, utilizando-se na sua coagulação somente a quimosina de bezerro pura e no ato do prensagem somente o processo manual, e que o produto final apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas, conforme a tradição histórica e cultural da região do Estado onde for produzido.
II- por micro regiões tradicionais aquelas onde existam uma tradição histórica e cultural na produção de queijos artesanais. As microregiões e os municípios que as compõem serão identificadas em portarias específicas sempre que houver solicitação junto ao IMA, através de organizações representativas dos produtores, mediante estudos feitos pela Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais EMATER/MG e Empresa de
Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais- EPAMIG, que comprovem através de caracterização da região sua tradição histórica e cultural na atividade.
III- por queijarias artesanais os estabelecimentos situados em propriedade rural, destinados exclusivamente à produção do queijo Minas Artesanal. As queijarias artesanais só
poderão

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